Fonte: NTC&Logística – 26/07/2026

Por Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística

Foi publicada recentemente a Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, que alterou a Portaria MTP nº 671/2021 para estabelecer nova disciplina sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio.

O tema vinha sendo discutido há alguns anos e, em 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 3.665, que restringia a autorização permanente para o trabalho em feriados em diversas atividades comerciais. A entrada em vigor dessa norma foi sucessivamente adiada, diante das controvérsias e das negociações mantidas entre o governo e as entidades representativas de trabalhadores e empregadores.

A nova Portaria revogou a norma de 2023 e passou a disciplinar de forma mais objetiva a matéria e possui vigência na data de sua publicação.

  1. O que mudou para o comércio

A Lei nº 10.101/2000 já autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, observadas a legislação municipal e as regras relativas ao repouso semanal remunerado.

Por essa razão, a Portaria nº 1.316/2026 esclarece que, para as atividades relacionadas no item “II — Comércio” do Anexo IV da Portaria nº 671/2021, a autorização permanente prevista naquele Anexo se aplica exclusivamente ao trabalho em feriados.

A nova norma estabelece dois regimes.

Para determinadas atividades comerciais, continuam possuindo autorização permanente para o trabalho em feriados, sem necessidade de autorização específica em convenção coletiva.

A nova Portaria relaciona as seguintes atividades: padarias; farmácias; floriculturas; salões de beleza; postos de combustíveis; comércio varejista de GLP; hotéis, locadores de bicicletas; restaurantes e bares; casas de diversões e estabelecimentos esportivos; feiras livres; agências de turismo; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; agências de turismo e locadoras de veículos; comércio de férias e exposições; lavanderias e serviços funerários.

Para as demais atividades do comércio em geral, o trabalho em feriados dependerá de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

A Portaria 1.316/2026 prevê que, nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional ou econômica, deverão ser observadas as regras do artigo 611, § 2º, da CLT, com a participação sucessiva das federações e, na ausência destas, das confederações.

Também estabelece a nova Portaria que a exclusão ou a inclusão de atividades no item “II – Comércio”, do Anexo IV da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, será precedida de consulta tripartite, com a participação de trabalhadores, empregadores e governos, nos termos da Portaria MTE 3.747, de 04/12/2023.

  1. O transporte de cargas continua com autorização permanente

Embora a Portaria 1.316/2026 trate especificamente das atividades comerciais, sua publicação gerou dúvidas em outros setores econômicos, especialmente no transporte rodoviário de cargas.

A Portaria nº 671/2021 possui, em seu Anexo IV, relação de atividades autorizadas permanentemente a funcionar aos domingos e feriados.

No item “III — Transportes”, estão incluídos, entre outros: serviços portuários; navegação; transporte aéreo; transporte rodoviário interestadual; serviços de transporte e armazenamento, entrega e logística de carga geral em geral.

Sobreleva ressaltar que a Portaria nº 1.316/2026 não alterou esse item.

Portanto, permanece vigente a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades de transporte e armazenamento, inclusive no transporte rodoviário de cargas.

As empresas de transporte não dependem, em princípio, de convenção coletiva para obter autorização para trabalhar nesses dias, desde que a atividade exercida esteja efetivamente abrangida pelo item “III — Transportes” do Anexo IV.

  1. A autorização não elimina os direitos dos empregados

A autorização permanente permite a realização da atividade aos domingos e feriados, mas não afasta os direitos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços nesses dias.

As empresas continuam obrigadas a observar: repouso semanal remunerado; escalas de trabalho; limites de jornada; intervalos legais; regras especiais aplicáveis aos motoristas profissionais; disposições previstas em acordos e convenções coletivas, e compensação ou pagamento do feriado trabalhado.

O trabalho prestado em feriado e não compensado deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração normal, salvo condição diversa validamente estabelecida na forma da legislação aplicável.

Assim, autorização para trabalhar não significa autorização para deixar de compensar ou remunerar o feriado.

  1. Reflexos indiretos para o transporte de cargas

A principal repercussão da nova Portaria para o transporte rodoviário de cargas será indireta.

A transportadora pode estar autorizada a operar no feriado, mas o estabelecimento comercial destinatário da mercadoria pode não estar autorizado a funcionar, caso não possua previsão em convenção coletiva.

Isso poderá repercutir sobre os horários de coleta e entrega; funcionamento de centros de distribuição; recebimento de mercadorias; planejamento de rotas; tempo de espera; cumprimento de prazos contratuais e custos de armazenagem e permanência do veículo.

Por essa razão, as empresas de transporte deverão verificar previamente se os embarcadores, destinatários e estabelecimentos comerciais atendidos funcionarão nos feriados.

Também merece atenção a situação das empresas que exercem atividades mistas, pois uma empresa pode desenvolver simultaneamente transporte, armazenagem, distribuição e comércio.

Nesses casos, a autorização aplicável a uma atividade não se estende automaticamente às demais.

A análise deverá considerar: a atividade efetivamente realizada; o estabelecimento em que o empregado trabalha; a função exercida; o enquadramento sindical e a norma coletiva aplicável.

  1. Conclusão

A Portaria MTE nº 1.316/2026 alterou a disciplina do trabalho em feriados nas atividades do comércio.

Para parte do setor comercial, permanece a autorização permanente e, para as demais atividades, o trabalho em feriados dependerá de convenção coletiva.

A alteração, entretanto, não alcançou as atividades de transporte previstas no item “III — Transportes” do Anexo IV da Portaria nº 671/2021.

Permanece, portanto, a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados no transporte rodoviário de cargas, nos serviços de transporte e armazenamento, na entrega logística e nas operações de carga geral.

Em princípio, a nova Portaria não cria restrição direta ao setor de transporte.

Seus principais efeitos serão indiretos, em razão da possibilidade de embarcadores, destinatários e estabelecimentos comerciais não funcionarem em determinados feriados.

Isso exigirá maior planejamento e alinhamento operacional entre transportadoras, clientes e destinatários, a fim de evitar viagens improdutivas, esperas excessivas e dificuldades na entrega das mercadorias.