Valdete Marinheiro*

O Projeto de Lei 2.337/21 não é uma reforma tributária do Sistema Constitucional Brasileiro. De fato, a proposta de reforma de agora é da tributação da renda no país.

 

Chamado de segunda fase da reforma tributária enviada pelo Governo Federal, o referido PL é um desarranjo infraconstitucional da legislação do Imposto de Renda no Brasil.

 

Pessoas físicas

 

No que tange às pessoas físicas, a proposta de aumento do limite de isenção para R$ 2,5 mil mensais corrige a Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física em apenas 31% (a última atualização é de 2015), que, apesar de ser divulgado como uma benesse, essa atualização está muito abaixo do que deveria ser, pois não cobre a inflação apurada desde a última alteração (considerando o índice oficial IPCA).

 

As demais faixas da tabela do IRPF foram corrigidas de forma desigual e aplicado um índice inferior ao da primeira faixa, algo em torno de 21 por cento.

 

Além do reajuste insuficiente, o projeto exclui do regime de desconto simplificado os contribuintes com renda anual acima de R$ 40 mil ao ano, afetando aquelas camadas chamadas de classe média e, portanto, as pessoas físicas sofrerão aumento efetivo de tributação em seus rendimentos.

 

Por outro lado, as aplicações em produtos financeiros ficarão com uma alíquota fixa de 15%.

 

Pessoas jurídicas

 

No que diz respeito às pessoas jurídicas, apesar do discurso político de que não haverá aumento de IR, considerando-se a tributação de dividendos, haverá um aumento efetivo da carga tributária principalmente para as empresas do lucro presumido (95% das empresas do TRC), com a suposta ideia de que isso equilibraria a situação dessas empresas com aquelas do lucro real.

 

Segundo a Receita Federal do Brasil, 71% das empresas brasileiras – a grande maioria, empresas prestadoras de serviço, essencialmente de médio porte – vão ter um elevadíssimo aumento de carga tributária.

 

Há 25 anos, os lucros e dividendos não eram tributados na pessoa física e, quando distribuídos, já eram tributados como lucros, e os sócios da PJ recebiam esses rendimentos tributados e acreditavam que esses dividendos eram isentos do IR.

 

A grande alteração proposta pelo PL 2.337/21 em análise é diminuir o imposto sobre o lucro das empresas, que, hoje, é de 15% mais 10% quando esse lucro é superior a R$ 20 mil (apenas para não esquecer, sobre esse mesmo lucro incide a CSLL de 9%, contribuição que não está sendo alterada ou extinta).

 

A proposta de redução da alíquota do IR de 15% não tem sido suficiente para compensar a alíquota de 20% imposta pela proposta de alteração do IR, ou seja, evidente aumento de carga tributária sobre as pessoas jurídicas, que não passa de uma ficção jurídica para atingir os sócios pessoas físicas, o que resultará mais uma vez na retirada de receita da sociedade brasileira para os cofres do Estado, no caso, da União.

 

Assim, fica claro que, mesmo que a alíquota do URPJ de 15% seja zerada, não compensará a alíquota de 20% que incidirá na distribuição dos dividendos a serem distribuídos para pessoa física (retenção na fonte).

 

Também, o Projeto de Lei 2.337/21 incentivará a descapitalização das empresas, segundo o mercado, se for revogado o sistema de JCP (juros sobre o capital próprio) e, ainda, tributação dos dividendos acumulados de anos anteriores, como consta no projeto e nos substitutivos enviados para votação.

 

As empresas que estão no regime de apuração do Simples Nacional, amarguram uma expectativa cruel, porque qualquer alteração na tributação da Pessoa Jurídica no SN deverá vir através de uma Lei Complementar, o PL 2.3337/21 não tem capacidade de alterar essa tributação pelo Simples que hoje encontra parâmetro com a legislação vigente. Entretanto, os dividendos a serem percebidos pelos seus sócios, pessoas físicas serão atingidas pelo PL 2.337/21, que hoje vive com a promessa de que os dividendos desses sócios ficarão isentos de IR até 20 mil por mês.

 

E, para concluir tudo isso, o PL 2.337/21 vem em momento conflagrando uma crise institucional, uma pandemia sanitária e as demais fases da reforma tributária, como o PL 3.887/21, que cria a CBC (Junção do PIS/COFINS) com alíquota de 12% e todos na não cumulatividade e tirando o crédito do TRC sobre o combustível em uma tributação monofásica.

 

E, como nada é pouco na cabeça dos contribuintes brasileiros, agora, também, a PEC 110/19, que trata da tributação sobre o consumo, é ressuscitada pelo Senado Federal.

 

*Valdete Marinheiro é assessora jurídica tributária da FETCESP