Narciso Figueirôa Junior*

A Lei 14.297, de 05/01/2022, que entrou em vigor na data de sua publicação (06/01/2022), dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega, durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, responsável pela covid-19.

 

As medidas asseguradas pela referida lei são aplicáveis até que seja declarado o término do estado de emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência do coronavírus.

 

A lei define como empresa de aplicativo de entrega aquela que possui, como principal atividade, a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor e, como entregador, o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio de plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

 

A lei assegura ao entregador um seguro contra acidentes, que deve ser contratado pela empresa de aplicativo de entrega, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para cobrir acidentes ocorridos durante os serviços de entrega de produtos e serviços com cobertura obrigatória de acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

 

Caso o entregador preste serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.

 

No caso de afastamento do entregador, em razão de infecção pelo coronavírus, a empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao mesmo, pela empresa de aplicativo de entrega, assistência financeira pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação do comprovante de resultado positivo para covid-19 obtido por meio do exame RT-PCR ou de laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.

 

A assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

 

A lei cria obrigação para a empresa de aplicativo de entrega de adoção de medidas preventivas, devendo fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus e os cuidados necessários para prevenção do contágio e evitar a disseminação da doença, além de ser obrigada a fornecer máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores para proteção pessoal durante as entregas, podendo o fornecimento ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.

 

A lei também cria obrigações para a empresa fornecedora do produto ou do serviço em relação ao entregador, determinando que seja permitido que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e que seja disponibilizado ao trabalhador a água potável.

 

Fica estabelecido que o pagamento ao entregador pela empresa de aplicativo de entrega e a empresa fornecedora do produto ou do serviço deve ser prioritariamente feito pela internet.

 

Passa a ser obrigatório que, no contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador, constem expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, sendo que a exclusão da conta será precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias úteis, e será acompanhada das razões fundamentadas que a motivaram, com preservação da segurança e privacidade do usuário da plataforma eletrônica.

 

Em caso de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista em lei, não é aplicável o prazo mínimo de 3 dias úteis para comunicação da exclusão da conta do entregador.

 

A lei estabelece as seguintes sanções a serem aplicadas à empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega, em caso de descumprimento das obrigações nela contida, nos termos definidos em regulamento: a) a aplicação de advertência; b) multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração cometida, em caso de reincidência.

 

Por fim, a lei dispõe que os benefícios e as conceituações nela previstos não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.

 

Assim como ocorreu com a Lei 14.151/21, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, a Lei 14.297/22 também possui aplicabilidade transitória, ou seja, durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

 

*Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística