Resolução classifica como “sólido a granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem embalagem

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) atualizou, neste mês de abril, as regras para o transporte de cargas de sólidos a granel. Agora, todos os requisitos para esse tipo de transporte encontram-se na Resolução nº 946, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 1º de abril.

De acordo com a redação da publicação, entende-se como “sólido a granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem. São exemplos, frutas, cana-de-açúcar, grãos, pedras etc.

Segundo a Resolução nº 946, o transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:

I – veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas;

II – veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

Além disso, as cargas transportadas – que não poderão exceder os limites da carroceria do veículo –, deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, cumprindo os requisitos dispostos na Resolução.

“Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, a utilização de cordas para amarração será permitida apenas no transporte de cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 m e 3,00 m. As cordas devem ter distância máxima de 1,50 m entre elas, impedindo o derramamento da carga na via”.

Motoristas que forem flagrados transportando cargas de sólidos a granel, em descumprimento ao disposto na Resolução nº 946 e conforme o caso, estarão sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos nº 230 (inciso IX ou X); nº 231 (inciso II e IV) e nº 235 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

As situações infracionais descritas nas alíneas do artigo 4º não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

Foram revogadas as Resoluções CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013; nº 499, de 28 de agosto de 2014; nº 618, de 6 de setembro de 2016, e nº 664, de 18 de maio de 2017.

A Resolução nº 946 entrou em vigor em 1º de abril de 2022.

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