Adauto Bentivegna Filho
Fonte: SETCESP
O texto aprovado pelo Congresso Nacional traz novos disciplinamentos sobre a exigência do exame toxicológico para obtenção da CNH; sobre seguro de cargas; sobre a carreira de analista de Infraestrutura, entre outras questões que não são do interesse direto do setor de transporte rodoviário de cargas.
Este parecer limita-se a analisar o tempo de direção e descanso do motorista profissional, exame toxicológico e sobre o seguro de carga.
Importante destacar que a Medida Provisória nº 1.153/2022, que promoveu as alterações no Código de Trânsito Brasileiro, na lei que disciplina a atividade de transporte rodoviário de cargas, entre outras normas, passou a ser chamada no Congresso Nacional de Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 10/2023.
Tempo de Direção e Descanso do Motorista Profissional
No que se refere ao tempo de direção e descanso do motorista, que estão disciplinados no parágrafo 8º do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro, está previsto que é motivo para não serem cumpridos os respectivos descansos, se na rodovia não houver área de descanso ou o estacionamento desta área estiver lotado.
Pela nova redação do parágrafo 8º do artigo 67-C, esta situação será agora disciplinada pelo CONTRAN, ou seja, o fato de não ter área para descanso ou de o estacionamento desta área estar lotado não será mais motivo para não se fazer o descanso, ao menos até o disciplinamento desta matéria pelo CONTRAN. O que abre brecha para possíveis autuações.
É verdade que a atual redação do parágrafo 8º fala também sobre a necessidade de regulamentação do CONTRAN, mas afirma no começo da oração que a falta de área de descanso e se o seu estacionamento estiver lotado serão regras para excepcionar a exigência dos descansos. Caso haja autuação por isso, a mesma é passível de cancelamento. Entretanto, com a nova redação, que põe no começo da frase a necessidade de regulamentação do CONTRAN para haver a excepcionalidade, com certeza isso fortalecerá a fiscalização sobre os descansos do motorista.
Nesse sentido, o agente de trânsito poderá exigir que o motorista profissional faça 30 minutos de descanso, a cada 5 horas e 30 minutos de direção ininterrupta, e, entre uma jornada e outra, descanse 11 horas ou ao menos 8 horas, e que nas 16 horas restantes do dia descanse mais 3 horas. Esta fiscalização se dará via tacógrafo.
Exame Toxicológico no Código de Trânsito Brasileiro
O artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro trata do exame toxicológico, e em seu parágrafo 5º houve uma alteração informando que, se o resultado for positivo, o motorista está impedido de dirigir qualquer veículo até obtenção de um resultado negativo em novo exame. A redação atual fala em suspensão e não em impedimento. A diferença é que, na redação atual, ele estaria impedido de dirigir veículos que exigem CNH nas categorias C, D e E; quando a nova norma entrar em vigor, ele não poderá dirigir nenhum veículo, seja em que categoria for.
Foi acrescido um parágrafo 8º ao artigo 148-A, cuja redação determina que, se o motorista não fizer o exame toxicológico, estará impedido de obter ou renovar sua CNH, e ainda será aplicada uma multa no valor de R$ 1.467,35 (R$ 293,47 x 5) e computados 5 pontos. E, no caso de reincidência, o valor da multa passará para R$ 2.934,78 (R$ 293,47 x 10). A tipificação da multa e dos valores estão descritos no artigo 165-B do CTB.
O atual parágrafo 2º do artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro determina que os motoristas com idade inferior a 70 anos têm que, a cada 2 anos e meio, fazer o exame toxicológico. A novidade é que agora haverá o impedimento do direito de dirigir qualquer veículo, suspensão da CNH por três meses, 5 pontos na CNH, multa nos mesmos valores citados no parágrafo anterior, se o exame toxicológico não for feito até o prazo de 30 dias do seu vencimento (consta no novo artigo de número 165-D do Código de Trânsito Brasileiro).
Por fim, sobre exame toxicológico, a MP 1.153/2022 cria um outro artigo de número 165-C no Código de Trânsito Brasileiro, que visa punir o motorista que dirigir veículo (qualquer um) com o citado exame com resultado positivo. Isso acarretará 5 pontos no prontuário do motorista e multa no valor de R$ 1.467,39; se for reincidente dentro do prazo de 12 meses, o valor sobe para R$ 2.934,78. Além disso, terá sua CNH suspensa.
Importante informar que os artigos 165-B, 165-C e 165-D acima citados, entrarão em vigor em 1º de julho de 2023, se não sofrerem vetos. E que o CONTRAN deverá proceder a um escalonamento, não superior a 180 dias, a contar também do dia 1º de julho deste ano, para que os motoristas ponham em dia seu exame toxicológico.
O Exame Toxicológico na Área do Direito do Trabalho (CLT – artigo 168)
Como possivelmente é de conhecimento, desde a edição da Lei nº 13.103/2015, as empresas, na contratação ou demissão do motorista empregado, são obrigadas a exigir que o mesmo faça o exame toxicológico. Inclusive, periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses.
No PLC nº 10/2023, em análise, o artigo 5º determina ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, no prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor da presente lei, se estabeleça procedimentos para fazer fiscalização periódica e constante, por meio de processos de sistemas eletrônicos, sobre o cumprimento da exigência de se fazer exame toxicológico nos motoristas empregados. A ideia é que estes exames sejam registrados em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas, do tipo e-Social.
O Seguro de Responsabilidade do Transportador
A redação do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, antes da edição da Medida Provisória nº 1.153/2022, disciplinava a questão do seguro da carga na atividade de transporte rodoviário de cargas e permitia que a sua contratação pudesse ser feita tanto pelo transportador quanto pelo embarcador.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.153/2022, a redação do artigo 13 passou a exigir que a contratação do seguro em relação à carga fosse de exclusiva responsabilidade do transportador, o que aliás está em vigor atualmente. Mas, na conversão da citada Medida Provisória no PLC nº 10/2023, que ora analisamos, o termo “exclusivo” passou para “obrigatório”, o que não deixa de ser um avanço, já que, na tramitação da citada MP na Câmara dos Deputados, a redação originariamente aprovada deixava muitas dúvidas sobre se o transportador rodoviário de cargas pessoa jurídica estaria realmente abrangido na regra de exclusividade na contratação do seguro de carga.
Mas o fato é que o ideal seria manter o termo “exclusividade”, pois o termo “obrigatório” não inibe, juridicamente, de o tomador do serviço fazer o seguro, mas ele terá que negociar esta questão com o transportador, o que o fortalece nesta relação comercial, pois o embarcador não poderá proibir o transportador rodoviário de cargas de fazer o seguro ou de o mesmo querer impor o seu seguro.
Aliás, no parágrafo 8º do artigo 13, na redação dada pelo PLC nº10/2023, fica claro que o embarcador poderá contratar seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade, independentemente dos seguros feitos pelo transportador contratado por este.
Os seguros que serão obrigatoriamente contratados pelo transportador rodoviário de cargas são:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTRC), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotagem, de incêndio ou de explosão;
II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
III – Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
A redação dos tipos de seguros ficou muito boa, pois deixa claro quais são os seguros obrigatórios e quais suas coberturas.
Frise-se que agora o transportador rodoviário de cargas terá que contratar os três seguros obrigatórios acima, pois, anteriormente à Medida Provisória, a obrigação era somente a contratação do seguro de responsabilidade civil.
Outro fato importante é que os seguros acima descritos nos incisos I e II serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, sendo os mesmos vinculados ao RNTRC da transportadora.
Sobre o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR)
Para os seguros constantes dos incisos I e II acima, os mesmos terão que estar vinculados ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que será estabelecido de comum acordo entre a transportadora e sua seguradora.
O que será um grande avanço, se tal obrigação não for vetada quando da sanção deste PLC nº 10/2023. Pois os planos de gerenciamento de riscos passarão a ser mais factíveis com a realidade da logística da carga, levando em consideração o seu manuseio, a sua segurança, rota mais apropriada, os equipamentos embarcados etc., o que pode deixar a gestão de risco mais racional e mais produtiva, fazendo uma real prevenção dos riscos sem onerar em demasia os operadores de transporte.
O embarcador poderá exigir obrigações ou medidas adicionais em relação à operação e/ou ao gerenciamento do risco, mas terá que arcar com todos os custos e despesas inerentes a elas.
Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V)
O seguro obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V) é uma novidade na atividade de transporte rodoviário de cargas, pois não é uma prática comum se contratar este tipo de seguro, que no momento é opcional.
Como vimos acima (inciso III), ele irá acobertar danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Este seguro não precisa ser necessariamente por veículo, a apólice pode abarcar toda a frota da empresa de forma globalizada, com cobertura mínima no valor de 35.000 DES (trinta e cinco mil Direitos Especiais de Saque), algo em torno de R$ 234.150,00 (fonte: cuex.com/pt/xdr-brl), para danos corporais, e de 20.000 DES (vinte mil Direitos Especiais de saque), algo em torno de R$ 133.800,00 (fonte: cuex.com/pt/xdr-brl), para danos materiais.
O Seguro Obrigatório no caso de Subcontratação do TAC
Os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTRC) e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) devem ser obrigatoriamente contratados pelo emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, ou seja, em regra, a transportadora rodoviária de cargas. Sendo que o Transportador Autônomo de Carga (TAC) será considerado o preposto do tomador do serviço, não cabendo, contra este, ação regressiva por parte da seguradora.
Quanto ao seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V), o tomador do serviço do TAC deverá fazê-lo por viagem, em nome do TAC subcontratado.
O PLC nº 10/2023 criou na Lei nº 11.442/2007 o artigo 13-B, cuja redação tem por objetivo proibir o desconto de qualquer valor do frete em relação aos seguros obrigatórios aqui comentados, sob pena de ter que indenizar o TAC no valor equivalente a duas vezes o valor do frete contratado.
Reforçamos que o citado projeto de lei necessita ser sancionado e publicado no Diário Oficial da União, e poderá ser alvo de vetos da Presidência da República. Por hora, é aconselhável que aguardemos a redação final da nova lei.
*Adauto Bentivegna Filho é assessor Jurídico do SETCESP.