Fonte: ABTOX

A Lei 14.599/2023 foi sancionada no dia 19 de junho de 2023 pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial de 20 de junho de 2023 com regras mais rigorosas em relação ao exame toxicológico exigido para motoristas com CNH nas categorias C, D e E que deve ser realizado a cada dois anos e meio.

Para esclarecer todos os pontos dessa mudança, a Associação Brasileira de Toxicologia – ABTOX preparou este documento com perguntas e respostas de fácil entendimento. Confira.

A Lei 14.599/2023, sancionada pelo presidente Lula, diz que os motoristas das categorias da CNH C, D e E, caso sejam flagrados com o exame toxicológico vencido, vão ser multados de forma mais severa a partir do dia 23 de julho, o que estava em suspensão até julho de 2025. O que mudou em relação a isso?

Resposta – Primeiramente a multa por dirigir sem o exame toxicológico, que ficaria suspensa por conta da MP 1153/2022, volta a vigorar, passando a ser mais severa. Ou seja, a partir de 1º de julho de 2023, passarão a vigorar as penalidades impostas pelos arts.165-B e 165-C do Código de Trânsito Brasileiro, que contemplam as seguintes situações fáticas:

  1. a) dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico (art. 165-B);
  2. b) dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico (art. 165-C).

Como essas penalidades passam a valer para os condutores e isso inclui o período em que tiraram, ou renovaram, a sua CNH?

Resposta – Os condutores das categorias C, D e E que tenham obtido ou renovado sua CNH a partir de 3 de setembro de 2017, e que se encontrem com exames toxicológicos vencidos, deverão realizá-los a partir de 1º de julho de 2023. Para tanto, a Lei 14.599/2023determina que seja adotado um escalonamento para a realização desses exames toxicológicos pendentes através de regulamentação a ser editada pelo CONTRAN. Os condutores que regularizarem seus exames toxicológicos vencidos, a partir de 1º de julho de 2023 e de acordo com o escalonamento estabelecido pelo CONTRAN, ficarão liberados das multas anteriormente aplicadas em razão da não realização do exame.

Antes, o condutor que era pego dirigindo com o exame toxicológico vencido ou com resultado positivo tinha o direito de dirigir suspenso por três meses e pagava uma multa no valor de R$ 1.467,35 e 7 pontos na carteira. Agora, como fica?

Resposta – A Lei 14.599/2023 estipulou que a não realização do exame toxicológico para fins de obtenção e renovação da CNH não só impedirá o condutor de obter ou renovar a sua habilitação até a apresentação de resultado negativo em novo exame, como também o sujeitará às sanções previstas no art. 165-B do CTB. A nova lei também impõe à SENATRAN a obrigação de enviar notificação eletrônica aos condutores das categorias C, D e E, comunicando-lhes o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como das penalidades decorrentes da sua não realização.

Já a multa é considerada gravíssima, ainda com 7 pontos na carteira, com penalidade de multa (cinco vezes, no valor de R$ 1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes, R$2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.

A Lei 14.599/2023 estabeleceu ainda que o condutor que for pego dirigindo veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico sofrerá as penalidades previstas nos art. 165-C do CTB (multa gravíssima (7 pontos) de R$ 1.467,35 e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de R$2.934,70 e suspensão do direito de dirigir).

Com essas novas regras, acredita que teremos melhorias em relação a sinistros com vítimas fatais, na maior parte das vezes causados por imprudência dos motoristas?

Resposta – Sim. Todas essas novas regras visam o aperfeiçoamento da exigência do exame toxicológico como relevante política pública para a redução do número de acidentes, vítimas e mortes nas vias brasileiras. Conforme já ficou comprovado somente com a exigência do exame na renovação, adição de categoria, contratação ou demissão nas empresas. Em 2017, o primeiro ano em que o exame foi aplicado na íntegra, após derrubadas as liminares que surgiram após março de 2016, houve queda de 34% dos acidentes com caminhões e de 45% com ônibus.

Além do mais, as novas regras não representam ônus adicional para os condutores das categorias C, D e E na medida em que:

(i) o exame toxicológico periódico já era obrigatório desde 03 de setembro de 2017;

(ii) a Lei 14.599/2023 criou escalonamento para facilitar o cumprimento da obrigação de realização dos exames periódicos vencidos;

(iii) a Lei 14.599/2023 instituiu um sistema de notificação eletrônica para auxiliar os condutores no cumprimento dos prazos para realização do exame toxicológico.

Dispositivos da Lei 14.599/2023 que tratam sobre o exame toxicológico:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: (…)

“Art. 148-A. ………………………………………………………………………………………..

  • 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:

I – (VETADO); e

II – a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

…………………………………………………………………………………………………………………….

  • 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor:

I – nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e

II – no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada.

  • 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.” (NR)

“Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:

…………………………………………………………………………………………………………………….

Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.” (NR)

“Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.”

“Art. 165-D. (VETADO).”

Art. 7º O disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterado pelo art. 1º desta Lei, e nos arts. 165-C e 165-D do referido Código, acrescidos pelo mesmo artigo, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecerá o escalonamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 1º de julho de 2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 3 de setembro de 2017.