Foi publicada, no último dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023, que altera a Lei nº 11.442/2007 no que tange à responsabilidade e às garantias a serem dadas pelo transportador rodoviário de cargas que trabalha mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos à carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, e é determinada pelo CT-e emitido, que é o contrato de frete, e estabelece o serviço contratado contendo origem e destino do serviço, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos eventuais danos incorridos.

A Lei, em seu artigo 13, passou a exigir obrigatoriamente a contratação pelo transportador de 03 (três) seguros:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

O RCTR-C é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo várias hipóteses de danos à carga que não tem cobertura na apólice de RCTR-C.

As situações sem cobertura deverão ser bancadas pelo transportador ou através de um complemento na apólice – na prática, por ambas as apólices.

O custo de cobertura dos riscos citados no parágrafo I da Lei já estava contemplado na cobrança do componente tarifário chamado de “Frete Valor”, cujo recebimento tem como base um percentual crescente com a distância (já que, quanto maior a distância, mais tempo o transportador fica com a carga e, portanto, maior o risco de acontecer algo com ela) sobre o valor da mercadoria transportada. Portanto é necessário observar se há cobertura para todos os riscos assumidos na contratação desta apólice.

O RC-DC tem as mesmas características do seguro até então facultativo, o RCF-DC. A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequências que precisam ser compreendidas pelo mercado.

− Com a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador por cada ramo de seguro, outra apólice não poderá ser estipulada pelo contratante para o mesmo RNTRC.

As apólices estipuladas existentes podem permanecer em vigor até o final do seu prazo.

Neste caso, o transportador deverá cumprir a lei, contratando a apólice obrigatória em seu nome, e dar ciência à seguradora do contrato estipulado existente e que deverá ser cumprido, informando a sua data de vencimento.

− Com relação ao Gerenciamento de Risco, a lei assegura à transportadora a obrigação de cumprir um único plano de gerenciamento de risco, e essa contratação cabe exclusivamente ao transportador em comum acordo com a sua seguradora para todas as suas operações de transporte. O embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e poderá exigir medidas adicionais de gerenciamento. Nesta hipótese, o contratante que exigir fica responsável pelo pagamento das despesas que delas advierem.

− O seguro obrigatório de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota. Neste caso, tanto a própria quanto a dos autônomos agregados. Não é necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 DES – Direito Especial de Saque para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

A empresa de transporte está obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado (spot).

É importante destacar que os seguros obrigatórios contidos nos parágrafos II e III não eram contemplados em nenhum componente tarifário do frete – o primeiro, por ter sido, até a publicação da Lei, contratado ou bancado pelo dono da carga transportada, e o segundo, por até então não existir.

A entidade, cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado, sugere que, em suas planilhas de custos, sejam contemplados por um novo componente tarifário:

Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente é representado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal, é variável com a distância percorrida e se destina a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) – Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III –, além de todos os custos envolvidos na administração deles.

Valor de referência para o TSO está detalhado na Planilha Referencial NTC de Custo de Transporte para cargas em todas as especialidades, sejam elas Carga Fracionada, Carga Lotação e demais. Os valores devem ser acrescidos de “mark up” e margem específica de cada empresa.

O valor apurado nos estudos da NTC&Logística para aplicação imediata inicia em 0,15% sobre o valor da mercadoria transportada para curta distância e pode chegar até a 0,30% sobre o valor da mercadoria transportada para longa distância, em função da maior exposição ao risco, e o custo mínimo apurado para operar cada CT-e nas novas modalidades de seguros é de R$ 4,90 quando o valor da carga transportada for baixo, especialmente no transporte de carga fracionada.

A Lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas, que passa a gerenciar a proteção contra os riscos que decorrem da sua atividade.

É fundamental que o transportador avalie se as coberturas estabelecidas em contratação de suas apólices, para atender à nova Lei, são suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas para garantir ao dono da mercadoria o ressarcimento, caso ocorra algum problema durante o seu transporte.

São Paulo, 12 de julho de 2023.

FRANCISCO PELUCIO

Presidente