Narciso Figueirôa Junior*

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, trazendo significativas alterações na Lei 13.103/15, que regulamenta a profissão do motorista e que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é uma das ações especiais ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal, visando a declaração de inconstitucionalidade de lei, ato normativo federal ou estadual, e somente pode ser proposta pelo presidente da República; pelos presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados ou de Assembleia Legislativa; pela Ordem dos Advogados do Brasil; pelo procurador-geral da República; por partido político e por entidade sindical de âmbito nacional.

 

Possui previsão no artigo 102, inciso I, letra a, da Constituição Federal, na Lei 9.868/99 e no Regimento Interno do STF, e há necessidade de manifestação nos autos do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

 

É cabível pedido de medida cautelar, cuja concessão somente pode ser feita pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por seis votos, haja vista que o Pleno do STF é composto por onze ministros.

 

Em casos excepcionais e de urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei e, uma vez proposta a ADI, não se admite desistência.

 

Como regra a declaração de inconstitucionalidade passa a surtir efeitos imediatamente, a partir da publicação da certidão de julgamento conforme jurisprudência do STF, salvo disposição expressa em contrário do próprio tribunal.

 

Quando a decisão comprometer a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiver em risco, o STF poderá modular os efeitos da decisão, ou seja, pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou em outro momento a ser fixado, dependendo esta decisão da aprovação de 2/3 dos ministros que integram a Corte, o que se costuma chamar de modulação, conforme prevê o artigo 27 da Lei 9.868/99.

 

De acordo com o art. 28, da Lei 9.868/99, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

 

Feitas essas considerações iniciais, analisaremos a seguir o que o STF julgou na ADI 5322, que discute a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/15.

 

A primeira Lei do Motorista foi a 12.619/12, elaborada através de um entendimento entre o segmento econômico do transporte rodoviário, trabalhadores e Ministério Público do Trabalho, trouxe inovações importantes, tais como a obrigatoriedade do controle fidedigno da jornada, tempo de espera, tempo de reserva e seguro obrigatório.

 

Diferentemente da Lei 12.619/12, que foi negociada entre os atores sociais, a Lei 13.103/15 teve iniciativa das entidades representativas dos embarcadores do transporte rodoviário de cargas, sobretudo do agronegócio, preocupadas com um possível aumento de custo do transporte em razão das alterações trazidas pela Lei 12.619/12.

 

Vale lembrar que a Lei 13.103/15 revogou alguns dispositivos da Lei 12.619/12, trazendo outras inovações importantes, mas alterou sensivelmente o tempo de espera, inclusive reduzindo a sua indenização, que antes era correspondente a hora mais 30%, para 30% sobre a hora-normal, além de permitir que as horas do tempo de espera pudessem ser consideradas dentro da jornada e não apenas após a jornada normal de trabalho, como previa a Lei 12.619/12.

 

Para o STF, não há inconstitucionalidade da norma por possibilitar o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, pois encontra respaldo no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal, que prevê a “garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

 

Além disso, o acórdão entende equivocado o raciocínio exposto na petição inicial da ADI 5322 de que a percepção de remuneração variável irá favorecer o excesso de jornada e o tempo de direção, e comprometer a segurança do motorista e dos demais usuários das vias, pois não há nenhuma relação direta entre a percepção de remuneração em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados com o excesso de jornada ou comprometimento da segurança nas estradas, destacando ainda que a lei condiciona o pagamento da remuneração variável ao cumprimento das normas de segurança na rodovia e da coletividade.

 

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*Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística