Por força do artigo 15, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, que alterou o valor e índice de
reajuste para carga e descarga, todos os contratos firmados com esse objeto
deverão ser reajustados a partir de 17/04/2023, aplicando o percentual de
3,40%, resultado da variação anual (março/23 a março/24) do INPC/IBGE (Lei
11.442/07, artigo 11, §§ 5º e 6º).

Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2023 de
R$ 2,21 (dois reais e vinte e um centavos) passando a ser de R$ 2,29 (dois
reais e vinte e nove centavos) por tonelada ou fração – cálculo feito pela
ANTT e Publicado em 16/04/2024 (https://www.gov.br/antt/pt-
br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-do-tempo-adicional-de-
carga-e-descarga-1).

Observação: Para o cálculo da hora parada, deve-se considerar a capacidade
total do veículo comercial. As primeiras 5 horas não devem fazer parte do
cálculo do tempo parado a ser remunerado.

(Lei 11.442/07, artigo 11, §§ 5º e 6º)
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………..…
§ 5 o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte
Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo
ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo
de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta
e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6 o A importância de que trata o § 5 o será atualizada, anualmente, de acordo
com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na
hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 7 o Para o cálculo do valor de que trata o § 5 o , será considerada a capacidade
total de transporte do veículo.

§ 8 o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser
calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

§ 9 o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao
transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão
nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem
punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da
carga”. (NR)