
Fonte: Informe CNT – 25/03/2026
A ANTT publicou, no dia 25/03/2026, em edição extra do Diário Oficial da União, a Resolução ANTT nº 6.077, de 24 de março de 2026, e a Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026, que regulamentam a Medida Provisória 1.343, de 19 de março de 2026, com o objetivo de criar um modelo regulatório preventivo, digital e escalonado para garantir o cumprimento do piso mínimo do frete, combinando:
- Bloqueio na origem (CIOT);
- Fiscalização automatizada;
- Sanções progressivas e severas;
Como as normas se complementam:
| Resolução 6.078/2026 (CIOT) | Resolução 6.077/2026 (Sanções) |
| Obriga registro de todas as operações | Define punições por descumprimento |
| Impede gerar CIOT com frete abaixo do piso | Penaliza quem insiste na irregularidade |
| Integra CIOT ao MDF-e | Usa dados (CIOT/MDF-e) para fiscalizar |
| Cria controle ex ante | Reforça coerção ex post + cautelar |
Principais pontos:
Resolução nº 6.077/2026 – institui um modelo sancionatório estruturado em quatro níveis:
- Alerta regulatório.
- Multas progressivas de alto valor.
- Suspensão de atividade (transportador e contratante).
- Cancelamento do registro (sanção máxima).
- Critérios de apuração – a identificação das infrações considera, entre outros elementos:
- Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) – todas as operações;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
- Documentos fiscais e contratos; e,
- Comprovantes de pagamento.
- Medidas aplicáveis ao transportador (TRRC)
2.1 Infração comum: multa 2x a diferença, mínimo R$ 550, máximo R$ 10.500 por operação. Processo administrativo normal.
2.2 Suspensão cautelar do RNTRC
Prática reiterada: prevê a suspensão cautelar do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do transportador que reiteradamente contratar fretes abaixo do piso mínimo.
- Configura reiteração: mais de 3 autuações em 6 meses.
- Prazo de suspensão: 5 a 30 dias, conforme o valor acumulado das multas.
- Natureza: preventiva, sem prejuízo do processo sancionador.
- Início da eficácia: 72 horas após publicação da decisão no DOU.
2.3 Reincidência: nova infração em 12 meses após condenação definitiva, suspensão do RNTRC, de 15 a 45 dias, após processo administrativo com contraditório e ampla defesa, quando o acúmulo de multas definitivas for:
- entre R$ 50 mil e R$ 250 mil – 15 dias
- entre R$ 250 mil e R$ 500 mil – 30 dias
- acima de R$ 500 mil – 45 dias
2.4 Nova reincidência: cancelamento do RNTRC + proibição de atuação por 2 anos.
- Medidas aplicáveis ao contratante/embarcador
3.1 Notificação de alerta – por AR
- ≥ 3 condenações e ≥ R$ 50 mil em multas.
- Condição para aplicação de penalidades mais severas.
3.2. Multa majorada (após alerta)
- Escalonamento por infração: R$ 1 mi → R$ 2 mi → R$ 5 mi → R$ 10 mi
- Progressiva e cumulativa
- Pode regredir após 180 dias sem infração
3.3. Suspensão de contratar frete
- Multas acumuladas ≥ R$ 5 milhões – suspensão de 5 dias
- Multas acumuladas ≥ R$ 10 milhões – suspensão de 10 dias
- Multas acumuladas ≥ R$ 15 milhões – suspensão de 30 dias
- Plataformas e intermediários: empresas que operam plataformas digitais ou intermediação de frete
- multa majorada de R$ 1milhão por ofertar fretes abaixo do piso de forma reiterada;
- manter anúncio irregular por mais 48 horas após notificação da ANTT;
- reincidir na veiculação de anúncios irregulares em 90 dias após decisão definitiva anterior.
- Responsabilização de pessoas físicas
- Responsabilização de administradores, controladores e grupo econômico
- Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica
- Regra de transição: para fins de reiteração e reincidência
- Apenas infrações ocorridas após a vigência da Resolução
- Sem retroatividade
Resolução ANTT nº 6.078/2026: regulamenta o cadastro obrigatório da operação de transporte por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), reforçando o controle regulatório e a aderência ao piso mínimo do frete – altera a Resolução ANTT nº 5.862, de 14 de janeiro de 2020.
- CIOT obrigatório para todas as operações: toda operação de transporte rodoviário de cargas deve ser registrada com CIOT, com cadastro é gratuito.
- Responsabilidade pela emissão
- Regra geral: contratante ou subcontratante (quando houver TAC).
- Exceção (sem TAC): responsabilidade da ETC que executa o transporte, podendo usar sistema da ANTT.
- Bloqueio automático de fretes irregulares: não é possível gerar CIOT se o valor do frete estiver abaixo do piso mínimo.
- Integração com MDF-e: o CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e.
- Emissão via instituições autorizadas: o CIOT deve ser gerado por instituições de pagamento habilitadas pelo Bacen e autorizadas pela ANTT.
- Regras de pagamento ao TAC: a conta para pagamento do frete deve ser de titularidade do transportador ou familiares próximos.
- Penalidades: aplicáveis ao contratante, subcontratante e ETC
- Deixar de cadastrar a operação → R$ 10.500
- Gerar CIOT com dados divergentes → R$ 10.500
- Não vincular CIOT ao MDF-e → R$ 10.500
- Prazo para vigência das regras do CIOT (Resolução nº 6.078/2026), até 24 de maio de 2026 (60 dias). A data exata de obrigatoriedade será fixada em ato da ANTT.