Fonte: Informe CNT – 25/03/2026

A ANTT publicou, no dia 25/03/2026, em edição extra do Diário Oficial da União, a Resolução ANTT nº 6.077, de 24 de março de 2026, e a Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026, que regulamentam a Medida Provisória 1.343, de 19 de março de 2026, com o objetivo de criar um modelo regulatório preventivo, digital e escalonado para garantir o cumprimento do piso mínimo do frete, combinando:

 

  • Bloqueio na origem (CIOT);
  • Fiscalização automatizada;
  • Sanções progressivas e severas;

Como as normas se complementam:

Resolução 6.078/2026 (CIOT) Resolução 6.077/2026 (Sanções)
Obriga registro de todas as operações Define punições por descumprimento
Impede gerar CIOT com frete abaixo do piso Penaliza quem insiste na irregularidade
Integra CIOT ao MDF-e Usa dados (CIOT/MDF-e) para fiscalizar
Cria controle ex ante Reforça coerção ex post + cautelar

Principais pontos:

Resolução nº 6.077/2026 – institui um modelo sancionatório estruturado em quatro níveis:

  1. Alerta regulatório.
  2. Multas progressivas de alto valor.
  3. Suspensão de atividade (transportador e contratante).
  4. Cancelamento do registro (sanção máxima).
  5. Critérios de apuração – a identificação das infrações considera, entre outros elementos:
  • Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) – todas as operações;
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
  • Documentos fiscais e contratos; e,
  • Comprovantes de pagamento.
  1. Medidas aplicáveis ao transportador (TRRC)

2.1 Infração comum: multa 2x a diferença, mínimo R$ 550, máximo R$ 10.500 por operação. Processo administrativo normal.

2.2 Suspensão cautelar do RNTRC

Prática reiterada: prevê a suspensão cautelar do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do transportador que reiteradamente contratar fretes abaixo do piso mínimo.

  • Configura reiteração: mais de 3 autuações em 6 meses.
  • Prazo de suspensão: 5 a 30 dias, conforme o valor acumulado das multas.
  • Natureza: preventiva, sem prejuízo do processo sancionador.
  • Início da eficácia: 72 horas após publicação da decisão no DOU.

2.3 Reincidência: nova infração em 12 meses após condenação definitiva, suspensão do RNTRC, de 15 a 45 dias, após processo administrativo com contraditório e ampla defesa, quando o acúmulo de multas definitivas for:

  • entre R$ 50 mil e R$ 250 mil – 15 dias
  • entre R$ 250 mil e R$ 500 mil – 30 dias
  • acima de R$ 500 mil – 45 dias

2.4 Nova reincidência: cancelamento do RNTRC + proibição de atuação por 2 anos.

  1. Medidas aplicáveis ao contratante/embarcador

3.1 Notificação de alerta – por AR

  • ≥ 3 condenações e ≥ R$ 50 mil em multas.
  • Condição para aplicação de penalidades mais severas.

3.2. Multa majorada (após alerta)

  • Escalonamento por infração: R$ 1 mi → R$ 2 mi → R$ 5 mi → R$ 10 mi
  • Progressiva e cumulativa
  • Pode regredir após 180 dias sem infração

3.3. Suspensão de contratar frete

  • Multas acumuladas ≥ R$ 5 milhões – suspensão de 5 dias
  • Multas acumuladas ≥ R$ 10 milhões – suspensão de 10 dias
  • Multas acumuladas ≥ R$ 15 milhões – suspensão de 30 dias
  1. Plataformas e intermediários: empresas que operam plataformas digitais ou intermediação de frete
  • multa majorada de R$ 1milhão por ofertar fretes abaixo do piso de forma reiterada;
  • manter anúncio irregular por mais 48 horas após notificação da ANTT;
  • reincidir na veiculação de anúncios irregulares em 90 dias após decisão definitiva anterior.
  1. Responsabilização de pessoas físicas
  • Responsabilização de administradores, controladores e grupo econômico
  • Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica
  1. Regra de transição: para fins de reiteração e reincidência
  • Apenas infrações ocorridas após a vigência da Resolução
  • Sem retroatividade

Resolução ANTT nº 6.078/2026: regulamenta o cadastro obrigatório da operação de transporte por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), reforçando o controle regulatório e a aderência ao piso mínimo do frete – altera a Resolução ANTT nº 5.862, de 14 de janeiro de 2020.

  1. CIOT obrigatório para todas as operações: toda operação de transporte rodoviário de cargas deve ser registrada com CIOT, com cadastro é gratuito.
  2. Responsabilidade pela emissão
  • Regra geral: contratante ou subcontratante (quando houver TAC).
  • Exceção (sem TAC): responsabilidade da ETC que executa o transporte, podendo usar sistema da ANTT.
  1. Bloqueio automático de fretes irregulares: não é possível gerar CIOT se o valor do frete estiver abaixo do piso mínimo.
  2. Integração com MDF-e: o CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e.
  3. Emissão via instituições autorizadas: o CIOT deve ser gerado por instituições de pagamento habilitadas pelo Bacen e autorizadas pela ANTT.
  4. Regras de pagamento ao TAC: a conta para pagamento do frete deve ser de titularidade do transportador ou familiares próximos.
  5. Penalidades: aplicáveis ao contratante, subcontratante e ETC
  • Deixar de cadastrar a operação → R$ 10.500
  • Gerar CIOT com dados divergentes → R$ 10.500
  • Não vincular CIOT ao MDF-e → R$ 10.500
  1. Prazo para vigência das regras do CIOT (Resolução nº 6.078/2026), até 24 de maio de 2026 (60 dias). A data exata de obrigatoriedade será fixada em ato da ANTT.