A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no Diário Oficial da União de 11/02, a Portaria nº 1.696/2021, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Fonte: Informe CNT
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no Diário Oficial da União de 11/02, a Portaria nº 1.696/2021, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
A transação atingirá os débitos tributários, inclusive do simples nacional, vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos por pessoas físicas e jurídicas. Para pessoas físicas estão abrangidos exclusivamente os débitos do Imposto de Renda relativos ao exercício de 2020.
Foram estabelecidas diversas modalidades com condições e prazos distintos, conforme o perfil da pessoa jurídica. Contudo, para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de parcelas continua em 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Condições Gerais
Abrangência: Débitos inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021.
Condicionante: Para aderir é necessário comprovar os impactos econômicos e a capacidade de pagamento, o que deverá ser comprovado à PGFN.
No caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/1977.
Principais modalidades
A norma estabelece que, para as pessoas físicas, é possível a adesão na modalidade de transação excepcional ou a celebração de negócio jurídico processual, nos termos da Portaria PGFN no 742, de 21 de dezembro de 2018. Já para as pessoas jurídicas estabelece como principais modalidades:
Transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil:
- Entrada de 0,334% do valor sem descontos, parcelada em 12 vezes
- Parcelamento do saldo em até 133 meses
- Valor mínimo da parcela R$100,00
- Desconto não superior a 70% da dívida
Modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas:
- Entrada de 4% do valor total, parcelada em 12 vezes
- Parcelamento do saldo em até 72 meses com desconto de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitados 50% da dívida e a capacidade do contribuinte.
- Redução de 100% dos juros, multas e encargos legais
Modalidades de transação excepcional para as empresas do Simples Nacional:
- Entrada referente a 0,334% do valor sem descontos, parcelada em 12 vezes
- Parcelamento em até 133 meses
- Valor mínimo da parcela R$100,00 (valor = 1% da receita bruta do mês anterior e o valor consolidado pela quantidade de prestações)
- Desconto não superior a 70% da dívida
Procedimentos para a negociação
A modalidade estará disponível para adesão a partir de 1º de março de 2021, e o procedimento de adesão está dividido em 3 etapas a serem realizadas no Portal REGULARIZE (clique aqui).
- 1ª Etapa: preenchimento da Declaração de Receita/Rendimento para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta de acordo.
- 2ª Etapa: adesão ao Acordo.
- 3ª Etapa: pagamento do documento de arrecadação da primeira parcela para efetivação da transação. Em caso de não pagamento, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.
Mais informações
Para mais informações, acesse o Portal Regularize da PGFN (clique aqui) ou conheça a íntegra da nota informativa do Ministério da Economia a respeito da Transação Tributária no Enfrentamento da Pandemia (clique aqui).