A Medida Provisória 1045, de 28/04/2021, possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação, e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19.

Narciso Figueirôa Junior*

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A MP 1045 cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Incumbe ao Ministério da Economia a competência para coordenar, executar, monitorar e avaliar o novo Programa Emergencial, podendo editar normas complementares para a sua execução.

Do Benefício Emergencial

O benefício emergencial será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:

1º) o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;

3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.

Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia, a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.

O Ministério da Economia disciplinará a forma de: a) transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; b) concessão e pagamento do benefício emergencial; c) interposição de recurso contra decisões proferidas em relação ao benefício emergencial. As notificações e as comunicações referentes ao benefício emergencial poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital.

O pagamento do benefício será feito pelo Ministério da Economia e não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da dispensa.

Se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:

1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;

2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 120 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese do artigo 8º, parágrafo 6º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário).

O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.

Base de cálculo
Alíquota
Valor da parcela
Até R$ 1.599,61
80% da média, garantido o salário mínimo
R$ 1.045,00 a R$ 1.279,69
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29
50% da média
R$ 1.279,69 a R$ 1.813,03
Acima de R$ 2.666,29
R$ 1.813,04
R$ 1.813,03

O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou cargo eletivo ou que esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao benefício emergencial.

Da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observado o seguinte:

1º) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2º) pactuação por convenção coletiva ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;

3º) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

4º) a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; c) na data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Fica permitida a suspensão temporária do contrato através de acordos com os empregados por até 120 dias, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Poderá ser formalizada por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo que, nesta última hipótese, será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; b) da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se, durante o respectivo período, houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, hipótese que será devido ao empregado o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos no período, ficando o empregador sujeito às penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Empresas que, no ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 120 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial).

O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver, na ocasião, regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial

Para os empregados que recebem salários superiores a R$ 3.300,00 e inferiores a R$ 12.867,14, as medidas emergenciais trabalhistas previstas na MP 1405 somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; b) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 1045.

Ajuda compensatória

A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual pactuado; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS; d) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia Provisória no Emprego

Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.

Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 meses, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 meses, totalizando 4 meses.

No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado do término do período da garantia constitucional de emprego.

Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução de salário e jornada
Indenização
Igual ou superior a 25% e inferior a 50%
50% do salário
Igual ou superior a 50% e inferior a 70%
75% do salário
Igual ou superior a 70%
100% do salário

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho, de que trata o artigo 10 da Lei 14.020/20, ficarão suspensos durante o recebimento do benefício emergencial e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista na MP 1045.

As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido, por acordo nos termos do artigo 484-A da CLT ou por justa causa do empregado.

Convenções Coletivas

As Convenções ou Acordos Coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos no parágrafo 1º e nos artigos 7º e 8º da MP 1045, passando o benefício emergencial ser devido nos seguintes termos:

1º) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
2º) de 25% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
3º) de 50% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
4º) de 70% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.

As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP 1045, ou seja, até 07/05/2021.

Acordos Individuais

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 1045, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.

As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados: com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2X do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.867,14).

Para os demais empregados, ou seja, aqueles que recebem entre R$ 3.300,00 e R$ 12.867,14, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvadas as seguintes situações, em que a pactuação poderá ser feita por acordo individual escrito: a) redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; b) redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste o valor do benefício emergencial, ajuda compensatória mensal e, em caso de redução de jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Aposentados

Para os empregados aposentados, os acordos emergenciais trabalhistas podem ser celebrados por acordo individual escrito somente se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória, respeitados os seguintes requisitos: a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação do artigo 6º, parágrafo 2º, II, “a”, da MP 1045; b) na hipótese de empresa que se enquadre no artigo 8º, parágrafo 5º, o total pago a título de ajuda mensal compensatória deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com valor mínimo previsto no inciso I, do artigo 12.

Os atos necessários à pactuação dos acordos poderão ser feitos por meios físicos ou eletrônicos.

Conflito entre acordos individuais e ACT ou CCT

A MP estabelece que, na existência de celebração de ACT ou CCT superveniente aos acordos individuais com cláusulas conflitantes, deverão ser observadas as seguintes regras: a aplicação das condições previstas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; b) a partir da entrada em vigor da CCT ou do ACT, a prevalência das condições contidas no instrumento coletivo, naquilo que não conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual; c) se as condições previstas no acordo individual foram mais favoráveis ao trabalhador, elas prevalecerão sobre as da norma coletiva.

Gestante

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá receber o benefício emergencial, desde que o empregador comunique ao Ministério da Economia imediatamente quando do evento caracterizador do benefício de salário-maternidade.

Atividades Essenciais

Quando adotadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Fiscalização

Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e, em caso de constatação de irregularidades, haverá aplicação de multas, não sendo aplicado o critério da dupla visita e o caráter orientativo.

Contratos de aprendizagem e jornada parcial

As regras previstas na MP 1045 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Tempo Máximo

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, exceto se houver prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas através de ato do Poder Executivo.

Cancelamento do aviso prévio em curso

A empresa e o empregado poderão, de comum acordo, cancelar o aviso prévio em curso para adoção das medidas emergenciais trabalhistas.

Suspensão dos prazos em processos administrativos

A MP estabelece que ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recursos administrativos em decorrência da lavratura de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos do FGTS e os respectivos prazos prescricionais durante o período de 180 dias, contado da entrada em vigor da MP 1045, com exceção dos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

Vigência

Os acordos emergenciais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho estavam previstos na MP 936/20, que foi convertida na Lei 14.020/20, mas tiveram aplicação restrita ao período de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo 6/20, ou seja, até 31/12/2020.

A MP 1045 excluiu a menção do estado de calamidade pública, haja vista que, juridicamente, ele não mais existe, a despeito da situação pandêmica continuar.

Embora as novas regras sejam semelhantes àquelas previstas na Lei 14.020/20, foi alterado o período de aplicabilidade das novas modalidades de acordos emergenciais ficando restritas ao tempo máximo de 120 dias, salvo se houver prorrogação por ato do Poder Executivo Federal.

A MP 1045/21 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 28/04/2021, e as medidas trabalhistas emergenciais nela previstas se aplicam durante o prazo de 120 dias, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

*Narciso Figueirôa Junior, assessor Jurídico da NTC&Logística