Fonte: NTC&Logística

 

Foi publicada, em 28/05/2021, a Portaria 6.100, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que estabelece normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021.

 

O Benefício Emergencial (BEm) é direito pessoal e intransferível, e será pago aos empregados que, durante o prazo de 120 dias, a contar da publicação da Medida Provisória 1.045/21, pactuarem com os empregadores (I) a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até 120 dias ou (II) a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias.

 

Será devido independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. Se houver disponibilidade orçamentária para o pagamento do BEm, o prazo de duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

 

Cada vínculo empregatício com a celebração dos acordos emergenciais acima citados dará direito à concessão de um BEm, não sendo o mesmo devido no caso de contrato de trabalho intermitente.

 

O Benefício Emergencial também não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo, ou tiver contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 1.045/2021 (iniciado até 28/04/2021 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 29/04/2021).

 

O BEm não será devido se o empregado estiver em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente, bem como se estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades ou bolsa de qualificação profissional.

 

Os empregados que se encontrarem em gozo do benefício de aposentadoria poderão celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, desde que haja pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal nos termos do artigo 12 da MP 1.045/2021.

 

Também não será devido o BEm caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e os empregados que percebam remuneração variável.

 

A Portaria estabelece regras e critérios para o valor do BEm, que terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º, da Lei 7.998/90, e estabelece que o empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações por ele prestadas.

 

A Portaria dispõe que o BEm terá como valor base o valor do benefício do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, observando o seguinte:

 

I- para a média de salários com valor de até R$ 1.686,79, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II- para a média de salários com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5 e se soma o resultado ao valor de R$ 1.349,43;

III- para a média de salários com valor superior a R$ 2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,84.

 

Estabelece, ainda, que a média de salários será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês de celebração do acordo, devendo o salário ser calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

 

Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação de serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido os últimos três salários, o valor base será apurado com a média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário, sendo que, na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário-mínimo nacional.

 

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

 

A Portaria dispõe que o valor do BEm corresponderá a:

 

I -100% do valor base previsto no artigo 5º, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019;

II – 70% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de:

  1. a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019;
  2. b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III – 50% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

IV – 25% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

 

Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

 

Para que o empregado possa receber o BEm, o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a realização de acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sendo que a comunicação deverá conter as seguintes informações:

 

I- número de inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

II- data de admissão do empregado;

III- número de inscrição no CPF do empregado;

IV- número de inscrição do empregado no PIS/PASEP;

V- nome do empregado;

VI- nome da mãe do empregado;

VII- data de nascimento do empregado;

VIII- salários dos últimos três meses;

IX- tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato de trabalho, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

X- data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

XI- percentual de redução da jornada de cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

XII- dados da conta bancária do empregado, mediante expressa autorização;

XIII- se o faturamento da pessoa jurídica é superior a 4,8 milhões de reais.

 

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico através do site https://servicos.mte.gov.br/bem/. No caso de empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados ao portal “gov.br” para:

 

I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

II – informar individualmente cada acordo;

III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O empregador pessoa jurídica será direcionado ao portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

 

I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados;

II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

Para os acordos realizados antes de sua vigência, a Portaria estabelece que o BEm terá como data de início a data pactuada de início da vigência do acordo, desde que informados no prazo de até dez dias a partir da data de sua publicação.

 

Se o empregador não comunicar o Ministério da Economia dentro do prazo será responsável pela devolução dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

 

A primeira parcela será paga trinta dias após a data de início do acordo de redução ou suspensão, desde que o empregador faça a comunicação ao ME no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador se a comunicação for feita após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão pagas a cada intervalo de trinta dias, contados da data de pagamento da parcela anterior.

 

A Portaria estabelece que empregado e empregador poderão alterar a qualquer tempo a data de término da vigência do acordo pactuado, informado ao Ministério da Economia, respeitado o prazo máximo de 120 dias, devendo o empregador informar a nova data de término da vigência do acordo alterado em até dois dias corridos, contados da data prevista para término da vigência originalmente pactuada. As informações prestadas dentro do intervalo de até quinze dias anteriores às datas de pagamento do BEm poderão gerar efeitos após o prazo inicialmente previsto para pagamento das parcelas agendadas, hipótese em que, eventualmente, a alteração informada gerará valores a serem pagos no lote de pagamento subsequente disponível ou gerará a obrigação de devolução de pagamentos já efetuados.

 

A Portaria veda a alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, bem como no percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo, que deverá ser informado ao Ministério da Economia, podendo o empregador informar o cancelamento do acordo, hipótese em que as parcelas já emitidas serão consideradas como indevidamente pagas e passíveis de restituição nos termos dos artigos. 22 a 24 da Portaria 6.100.

 

Também há previsão de responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular. Caso haja indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos. O mesmo procedimento se aplica aos casos de cessação do BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

 

A Portaria estabelece, ainda, procedimentos de análise, concessão e da notificação do BEm, recurso administrativo, hipóteses de cessação e devolução do benefício, devolução dos valores recebidos indevidamente e inscrição na dívida ativa. Os acordos informados até a data de sua entrada em vigor e em desconformidade com as regras da Portaria deverão ser regularizados em até dez dias.

 

* Narciso Figueirôa Junior, assessor Jurídico da NTC&Logística