A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1.051/2021, que cria o DT-e, na forma do substitutivo apresentado pelo relator Deputado Jeronimo Goergen, que aperfeiçoa a Medida enviada pelo Poder Executivo.

A NTC sempre defendeu a criação do DT-e como documento único de porte obrigatório do transporte, substituindo todos os que são hoje exigidos, inclusive licenças e documentos fiscais.

O DT-e criado não será o único documento de transporte. Ao menos não será exigido em papel o porte obrigatório. Será exigida sua emissão por meio digital, permitida a consulta e fiscalização online.

A emissão do DT-e será obrigação do MINFRA, que poderá delegar a outro órgão público ou a particular, uma entidade geradora, mediante concessão. Embora digital, acarretará a obrigação de sua geração e inclusão de informações relativas ao transporte, logo gerando custos, inclusive a com a cobrança de tarifas pelo órgão emissor. As tarifas serão fixadas pelo Executivo, por DT-e emitido.

A geração do DT-e será uma obrigação do embarcador, do proprietário da carga e da empresa transportadora, conforme a situação. Cabe ao gerador fornecer e registrar as informações cadastrais, contratuais, logísticas, de segurança, ambientais, comerciais, de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros. A Lei estabelece que deverá ser assegurado o sigilo bancário, comercial e fiscal das informações, obrigando que seja efetuada segregação das informações de forma a permitir a cada um acesso apenas aos dados relativos ao contrato em que seja parte.

Sendo a operação de transporte realizada por ETC, sem a subcontratação de TAC, a geração do DT-e será livremente acordada entre as partes. Ou seja, poderá ser gerada pelo embarcador ou pela transportadora.

Havendo a emissão do DT-e pelo embarcador e a subcontratação de TAC, a ETC deverá anotar a subcontratação no DT-e emitido.

O transporte de carga fracionada terá o DT-e gerado pela ETC, sendo um único para toda a operação. Haverá dispensa de geração do DT-e na coleta de carga destinada à consolidação e na entrega da carga após transferência e desconsolidação. Os custos do DT-e serão cobrados de forma rateada dos embarcadores.

A ETC poderá usar sistema próprio para a geração do DT-e ou contratar uma Geradora.

O DT-e poderá ser utilizado como fatura, inclusive para cessão de crédito, pela ETC e pelo TAC.

O substitutivo aprovado inclui previsão de transformação significativa para o transportador: aponta para a eliminação gradativa da obrigatoriedade do porte de papel, adotando-se exclusivamente do DT-e. Inicialmente, transformando o DT-e em portal único de acesso e registro de todas as licenças no âmbito federal, sem o porte obrigatório de qualquer delas. Em segundo momento, mediante convênios com Estados e Municípios, acena com a substituição inclusive de documentos fiscais no prazo de 12 meses de assinatura do convênio.

A concretização dessa transformação dependerá da participação dos Estados e respectivas alterações na legislação.

A implementação do DT-e dependerá de regulamentação a ser elaborada pelo Poder Executivo, que definirá inclusive um cronograma a ser seguido.

Brasília, 16 de julho de 2021.

Associação Nacional do Transporte de Carga e Logística (NTC&Logística)