A NTC&Logística manifesta posição favorável à Medida Provisória 1.153/22 e trabalhará junto ao Congresso Nacional e ao Executivo federal para que a MP seja convertida em lei definitiva, visando um melhor ambiente de negócios, no aspecto legal, no que diz respeito aos seguros de cargas e para fazer justiça ao transportador, que é injustamente prejudicado pelas regras hoje existentes, que o levam a pagar o custo da insegurança jurídica a que há anos estão sujeitos.
A Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, é a que regula o Transporte Rodoviário de Cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração.
O artigo 13 da Lei 11.442/2007 é o artigo que cuida de seguros desse transporte especificamente.
O caput do artigo 13 da Lei 11.442/2007 foi alterado pela MP 1.153, de 29 de dezembro de 2022, cuja redação diz agora expressamente: “São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas os seguintes seguros:”
I – seguro obrigatório de responsabilidade e civil do transportador rodoviário de cargas (RCTRC), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários.
O inciso I dispõe sobre a contratação “exclusiva” porém “obrigatória” do RCTR-C.
II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas (RCFDC), para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte.
O inciso 2 dispõe sobre a contratação “exclusiva” do transportador, porém de forma “facultativa” do RCF-DC (opcional desde que o seu contratante exija em contrato ou que a oferta comercial da transportadora contemple tal seguro).
III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
O inciso 3 dispõe sobre a contratação exclusiva do transportador, porém facultativa (opcional) sobre os seguros de frota para coberturas de danos a terceiros.
Isso significa que, no caso da contratação de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros, mediante remuneração, os prestadores de serviço de transporte têm exclusividade na contratação dos seguros mencionados.
“A exclusividade da contratação do seguro está no cerne da nova previsão legal”.
Em complemento à disposição do “caput”, o parágrafo 1º estabelece que cabe somente ao transportador a escolha da seguradora, ficando vedada a imposição de determinada seguradora, ou mesmo de condições e características da apólice, pelo contratante de serviços.
Ou seja, cabe ao transportador escolher a seguradora e negociar com ela as condições e características da apólice.
Essa disposição do parágrafo 1º combinada com a disposição do parágrafo 3º elimina a possibilidade da imposição da Apólice ESTIPULADA e juntamente com a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) sobre o seguro do embarcador no desvio de cargas (Roubo e Furto).
O parágrafo 3º diz que o embarcador poderá contratar coberturas adicionais contra riscos já cobertos pela apólice do transportador, porém “não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação do serviço de transporte, inclusive Plano de Gerenciamento de Risco-PGR”.
Em outras palavras, o transportador, detentor da sua própria apólice, terá as obrigações operacionais e PGR definidas na sua própria apólice negociada com a seguradora, vedadas outras exigências por parte do embarcador, ainda que ele contrate apólice para cobertura adicional.
A possibilidade da contratação de seguros pelo embarcador está excepcionada no parágrafo 4º e se refere ao seguro facultativo para cobertura do roubo de carga.
Outra excepcionalidade na contratação do seguro pelo embarcador está no parágrafo 2º e se refere ao RCTR-C valendo a exceção apenas para o caso de contratação direta de transportador autônomo.
Por último, o seguro de dano material e danos corporais, causados a terceiros, pelo veículo automotor poderá ser feito em apólice globalizada, não sendo exigida uma apólice para cada veículo, além disso, vale ressaltar que se trata de seguro facultativo.
São Paulo, 9 de janeiro de 2023
Francisco Pelucio
Presidente
Obs.: texto revisado pela FETRANSCARGA.