Órgão colegiado da Suprema Corte estabelece ser constitucional a cobrança de contribuições assistenciais, inclusive de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição

Por Agência CNT Transporte Atual

Os trabalhadores de todas as categorias profissionais podem passar a ser cobrados da taxa conhecida como contribuição assistencial. Essa cobrança afeta todos os profissionais, inclusive as pessoas que optaram por não serem sindicalizadas. Contudo, aqueles que não desejarem arcar com a contribuição assistencial têm o direito de oposição garantido pela justiça.

Decorrente do julgamento realizado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em setembro deste ano, o acórdão referente à decisão citada foi publicado nessa segunda-feira (30/10), pela Suprema Corte.

O referido acórdão estabelece que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Seu relator, o ministro Gilmar Mendes, sublinhou em voto que “o entendimento acima esposado não significa o retorno do ‘imposto sindical’, conforme noticiado em alguns meios de comunicação. Trata-se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos, em face da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista”.

Sobre o assunto, o gerente de Relações do Trabalho da CNT (Confederação Nacional do Transporte), Frederico Toledo Melo, destacou que “a entidade está assimilando os efeitos jurídicos produzidos pelo acórdão, a fim de compreender todas as suas nuances e implicações para o setor de transporte. Vamos nos reunir com as federações, as associações e os sindicatos nacionais de nossa base para unificarmos entendimentos”.

Por fim, ele ressaltou: “a CNT reforça o seu compromisso de continuar acompanhando, de maneira diligente, as decisões que impactam o ambiente sindical brasileiro”.

A decisão do STF, no tema de Repercussão Geral 935, deu-se nos embargos de declaração do Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459.