Fonte: Informe CNT

 

A Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, publicada ontem (28/09) no Diário Oficial da União, institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

 

São objetivos do DT-e:

 

unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;

 

subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes;

 

subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.

 

A inclusão dos documentos fiscais e dos documentos estaduais, distritais e municipais dependem de convênio entre os entes e a União. Portanto, a inclusão dos mesmos no DT-e dependerá de adesão dos estados e dos municípios.

 

O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.

 

Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado, e do piso mínimo de frete aplicável.

 

É obrigação do embarcador ou do proprietário de carga, ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte, ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

 

O texto sancionado é fruto do diálogo da Confederação Nacional do Transporte, do Ministério da Infraestrutura e dos representantes dos embarcadores (proprietários da carga) para a melhoria do texto apresentado na MPV 1051/2021.

 

Destacamos ainda que a Lei 14.206/2021 precisará de uma ampla regulamentação. A CNT já está em tratativas com o Poder Executivo para participar da elaboração dos decretos e demais normas regulamentadoras que serão responsáveis pelo norteamento do DT-e.

 

Por fim, informamos que o Presidente da República vetou o artigo que ampliava o benefício tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que contratassem serviços de transporte de carga.

 

Também houve veto para o artigo que tratava da utilização do Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para a fiscalização do transporte de cargas.